26 outubro 2012

Vamos fazer valer o Artigo 201 do CTB

   Ontem à noite rolou mais uma sessão de treinamentos do Pelotão da Quinta, no total foram 8 ciclistas encarando os 40 km's de roteiro, saindo do Posto Internacional, na Av. General Osório, indo até o trevo da PRF e retornando.
   Contamos com a ilustre presença do Tiago Ramos "Capincho", elevando o nível de treino. Acabei "pingando" e ficando para trás, por não aguentar o ritmo de pedal e também à uma lesão que estou no pulso, mesmo assim resolvi encarar o treino para dar uma girada nas pernas.
   No retorno do trevão, logo após passar o viaduto do trem, acabei tomando uma fina de um ônibus da empresa PLANALTO, mesmo com toda sinalização de segurança, e estando trafegando na borda direita da pista o motorista resolveu me "presentear" com uma "fina educativa", o que é um infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, pelo artigo 201, e passível de multa, esta lei obriga que o motorista mantenha a distância mínima de 1,5 m ao ultrapassar um ciclista. O local possibilitava ultrapassagem, já que não havia carros circulando na outra via, possibilitando assim que o motorista pudesse fazer uma ultrapassagem segura dentro da distância regulamentar.
   Depois do susto e mais calmo, cheguei em casa e encaminhei o seguinte email para a empresa:



   Nesta quinta-feira, 25/10, enquanto circulava de bicicleta na RS-153, no canto direito da pista de rolamento, entre o acostamento e a faixa branco de divisão lateral, em Bagé, recebi uma "fina educativa" seguida de uma forte buzinada, de um ônibus da Planalto, de numeração 1406, próximo das 21h. "Fina" está que é um ato proibido, já que o artigo 201 do CTB obriga que o motorista mantenha a distância de 1,5m ao ultrapassar um ciclista, mas no entanto cerca de 20 cm me separaram do veículo. A pista de rolamento liberada para ultrapassagens no local, sem circulação de outros carros na via contrária, possibilitando que o motorista pudesse fazer uma ultrapassagem segura, passando para a outra pista, ou deixando a distância regulamentar. Com minha bicicleta equipada com um farol traseiro de 03 leds potentes (visualização de 350 m), e 01 farol com 2 watts de potência, iluminando cerca de 50 metros da pista de rolamento (visualização de 800 m), tornando praticamente impossível que o motorista não tenha visualizado a minha presença.
   Estou entrando em contato, para que novas ocorrências como esta não se repitam, e melhor, para que possíveis acidentes sejam evitados. A obrigatoriedade de manter o 1,5m existe e infelizmente não é cobrada pelo poder público, mas o bom senso por parte dos motoristas deve ser observado, principalmente por um motorista profissional.
   Espero que este motorista recebe no mínimo uma advertência, por parte da empresa, e em próximas reuniões, este assunto seja debatido entre os profissionais, evitando possíveis acidentes.
   Aguardo um retorno da empresa, e este fato será reportado no blog http://heronregert.blogspot.com, com cerca de 8.000 acessos mensais, onde é debatido o assunto ciclismo e demais assuntos relacionados.
-- Atenciosamente, Heron Regert.

   Hoje pela manhã, 26/10, recebi uma ligação do Humberto, da Planalto, confirmando o recebimento do email e relatando que o motorista será advertido. Será reforçado entre os motoristas da empresa o assunto BICICLETAS NO TRÂNSITO, reforçando o assunto nas aulas de direção defensiva. Espero que este fato tenha ocorrido para que possíveis acidentes possam ser evitados futuramente.  



Art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997Art. 201.
Deixar de guardar a distância de um metro e cinquenta centímetros ao ultrapassar bicicleta.
Infração - média;
Penalidade - multa.

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