20 fevereiro 2015

Encontro/Reunião Elaboração do Plano Cicloviário/Lei da Bicicleta de Bagé

   Chegou o grande dia então, é hoje, sexta-feira, 20/Fevereiro, às 19:30 na Câmara Municipal de Vereadores de Bagé!
   Expressem suas opiniões... Se possível levem elas impressas ou até mesmo escritas "à punho", para que todos possam ser "ouvidos ou lidos".
   A presença de vocês é importante, assim como a abertura deste espaço para que nós ciclistas possamos opinar, também é!
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   Acompanhe abaixo, a íntegra da Lei Municipal da Bicicleta, aprovada em dezembro de 2014, no município de Curitiba, no Paraná, ao qual teremos como base para trabalharmos o nosso, em conjunto a Lei Municipal da Bicicleta de Porto Alegre.

Art. 1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Curitiba, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.

 § 1oA implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as seguintes diretrizes:
I – mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
II – obstáculos terminando 1m (um metro) antes e recomeçando 1m (um metro) depois das entradas das garagens;
III – demarcação do símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa;
IV – redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação;
V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) para o ciclista pedalar com conforto;
VI – pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito;
VII – instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas. 


§ 2oAs diretrizes contidas no parágrafo anterior não se aplicam às ciclofaixas já instaladas no Município de Curitiba. 

Art. 2º Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I – os terminais de transporte coletivo;
II – os estabelecimentos de ensino;
III – os complexos comerciais como shopping centers e supermercados;
IV – praças e parques públicos. 


Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem ser suportadas por parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito e Multas de Trânsito de competência do Município de Curitiba, decorrentes de arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade da mobilidade urbana. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Fonte: CMC

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